Decisão · STJ

STJ HC 956083

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DEODATO DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 1.005/1.008, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto ao indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 1.018/1.019): Inicialmente, quanto a questão aqui levantada, é de se considerar que o Habeas Corpus não se presta a substituir recurso ordinário. Por outro lado, quando flagrante o constrangimento ilegal, o writ é instrumento apto a sanar referida ilegalidade, conforme decidido inúmeras vezes por este Colendo Tribunal Superior. A questão dos autos, volve-se na ilegalidade da decisão que manteve a condenação do Recorrente no delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343, e não aplicou o tráfico privilegiado, à vista de que a quantidade de droga apreendida, indicaria seu envolvimento mais aproximado com o crime. Observa-se que a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é suficiente para comprovar a habitualidade delitiva do recorrente. Este Superior Tribunal já consolidou entendimento de que a mera quantidade de droga não indica, automaticamente, envolvimento direto ou continuado do agente. Ademais, a questão suscitada nos autos evidencia clara ocorrência de bis in idem, tendo em vista que, conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a circunstância preponderante não pode ser utilizada isoladamente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. Diante deste cenário, justifica-se a interposição do presente agravo regimental. Frisa-se: é possível afastar a aplicação do art. 33, parágrafo 4º., da Lei n.º 11.343/06, desde que haja fundamentação idônea e a indicação concreta de circunstâncias que justifiquem o não cabimento do referido benefício. No entanto, o magistrado não pode utilizar exclusivamente a quantidade de entorpecente como justificativa para inibir o redutor. E suplica (e-STJ fl. 1.019): a) Pela reconsideração da decisão agravada que não conheceu do Habeas Corpus; b) Subsidiariamente, que seja o presente Agravo Regimental submetido ao julgamento da Colenda Turma, nos termos dos artigos 258 e 259, ambos do Regimento Interno da Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que o Habeas Corpus seja concedido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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