STJ HC 812786
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que visa a revisão de decisão transitada em julgado, sem que tenha sido configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de ordem de ofício, em caso de teratologia ou coação ilegal, e a alegação de continuidade delitiva não examinada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal. Contudo, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, atém-se às revisões criminais e às ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal, no presente caso, que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A matéria alegada não foi examinada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua análise nesta Corte Superior, em razão da indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a presença de teratologia ou coação ilegal evidente. 3. A análise de matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OVÍDIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.145-1.147, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, contesta a decisão agravada, reiterando o argumento de que deve ser aplicada a continuidade delitiva em relação às condutas criminosas examinadas no caso em tela e em outras ações correlatas, ainda que a matéria não tenha sido examinada pelas instâncias ordinárias. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.162-1.164). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que visa a revisão de decisão transitada em julgado, sem que tenha sido configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de ordem de ofício, em caso de teratologia ou coação ilegal, e a alegação de continuidade delitiva não examinada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal. Contudo, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, atém-se às revisões criminais e às ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal, no presente caso, que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A matéria alegada não foi examinada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua análise nesta Corte Superior, em razão da indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige a presença de teratologia ou coação ilegal evidente. 3. A análise de matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.