Decisão · STJ

STJ HC 884528

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-20publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO FATOR PARA OS DOIS DELITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. A defesa alega que tal exasperação configuraria bis in idem e que a dosimetria violaria os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização da quantidade e natureza da droga para justificar a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico e associação para o tráfico configura bis in idem; (ii) analisar se a dosimetria aplicada pelas instâncias inferiores violou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a Lei 11.343/2006, em seu art. 42, prevê a possibilidade de que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para a dosimetria da pena tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de associação para o tráfico, dado que são delitos autônomos. 4. Embora a tese de ocorrência de bis in idem não tenha sido apreciada na origem, sob essa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, sem que isso configure indevida majoração de pena, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes. 5. No que se refere à dosimetria, as instâncias ordinárias realizaram o cálculo da pena de maneira fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, levando em consideração a grande quantidade de drogas apreendidas, elemento que justifica a exasperação das penas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 801 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DELMAR FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, "caput", e 35 da Lei n. 11.343/2006; no art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O recurso de apelação defensivo foi desprovido e os subsequentes embargos declaratórios, rejeitados. No presente writ, o impetrante sustenta não ser cabível a condenação do paciente pelo crime de associação criminosa, tendo em vista a ausência de fundamentação no tocante aos "elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência" (fl. 5). Alega, outrossim, não ser possível a condenação simultânea pelos delitos de associação para o tráfico e associação criminosa, sob pena de bis in idem, na medida em que apenas um tipo penal incide sobre as duas hipóteses, devendo a quaestio "ser resolvida pela especialidade ou pela consunção" (fl. 8). Por fim, assevera existir equívoco na dosimetria da pena, tendo em vista que o édito condenatório se utilizou de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza das drogas) para majorar as penas-base de dois delitos (tráfico e associação para o tráfico). Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela defesa do paciente para obstar "os efeitos da condenação mantida pelo TJPE, até julgamento do mérito do presente writ" (fl. 13). No mérito, pugna pela concessão da ordem para: 1) confirmar o pedido liminar; 2) reconhecer a ilegalidade da condenação do paciente pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, por falta de fundamentação; 3) reconhecer a ilegalidade da condenação do paciente por associação para o tráfico e organização criminosa, de forma simultânea; 4) alternativamente, "corrigir o erro dosimétrico e excluir da sanção final as elevações da pena feitas na 1ªfase em razão de falta de fundamentação e de bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena do Paciente" (fl. 13). A defesa alega, em síntese, equívocos na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO FATOR PARA OS DOIS DELITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas. A defesa alega que tal exasperação configuraria bis in idem e que a dosimetria violaria os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a utilização da quantidade e natureza da droga para justificar a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico e associação para o tráfico configura bis in idem; (ii) analisar se a dosimetria aplicada pelas instâncias inferiores violou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a Lei 11.343/2006, em seu art. 42, prevê a possibilidade de que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para a dosimetria da pena tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de associação para o tráfico, dado que são delitos autônomos. 4. Embora a tese de ocorrência de bis in idem não tenha sido apreciada na origem, sob essa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, sem que isso configure indevida majoração de pena, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes. 5. No que se refere à dosimetria, as instâncias ordinárias realizaram o cálculo da pena de maneira fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais, levando em consideração a grande quantidade de drogas apreendidas, elemento que justifica a exasperação das penas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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