STJ HC 731455
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais realizaram flagrante de uso de documento falso, o que motivou o ingresso no domicílio, alegadamente autorizado pelo morador. 4. Entretanto, conforme consignado pelo Magistrado singular na sentença absolutória, "não há nos autos ou no inquérito policial qualquer autorização de consentimento livre e expresso assinada pelos flagranteados, ao contrário do afirmado", e entender em sentido contrário demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, inviável no presente momento processual. 5. Ademais, é ônus es tatal comprovar não somente a autorização, mas também a voluntariedade de quem autorizou. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SERGIO PEREIRA e ANDREZA CRISTINA DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação n. 0000353-82.2011.4.02.5102). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados às seguintes penas: a) Sérgio Pereira - 4 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado; b) Andreza Cristina de Souza - 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Narram os autos que os agentes utilizaram-se de documentos falsos para obtenção de financiamento de veículo (e-STJ fl. 15). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 51/62). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que tornaria ilegal o flagrante e todas as provas dele decorrentes (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pede a anulação das provas ilícitas decorrentes da invasão de domicílio (e-STJ fl. 12). Não houve pedido liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 79/84). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver autorização escrita para o ingresso no domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais realizaram flagrante de uso de documento falso, o que motivou o ingresso no domicílio, alegadamente autorizado pelo morador. 4. Entretanto, conforme consignado pelo Magistrado singular na sentença absolutória, "não há nos autos ou no inquérito policial qualquer autorização de consentimento livre e expresso assinada pelos flagranteados, ao contrário do afirmado", e entender em sentido contrário demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, inviável no presente momento processual. 5. Ademais, é ônus es tatal comprovar não somente a autorização, mas também a voluntariedade de quem autorizou. 6. Agravo regimental desprovido.