Decisão · STJ

STJ REsp 2167811

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando a decisão de fls. 458/461, que não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve "omissão a ser suprida por meio de embargos declaratórios, os quais, em verdade, revelaram conteúdo inovador; e (II) a matéria supostamente omitida não foi prequestionada" (fl. 459). Inconformada, a parte agravante sustenta que " o Recurso Especial demonstrou de forma adequada e suficiente que os fundamentos utilizados no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local não bastam para o exame de todos os argumentos de defesa apresentados no apelo do ente federativo, ficando pendente de análise questões relevantes capazes de influir no resultado do julgado, sobretudo porque concernentes à legitimidade passiva do ente federativo, na medida em que se demonstrou que o convênio objeto da demanda foi firmado por autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia, sendo incabível a transferência da responsabilidade convenial ao Estado por não possuir poderes para cumprimento a convênio firmado por entidade diversa" (fl. 470). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 475/479. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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