Decisão · STJ

STJ ExeMS 21601

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2021-04-06publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE CONSTAM NO ROL ANEXO À PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. 1. Ao contrário do que afirma a União, todos os exequentes constam na lista que acompanhou a petição inicial do mandamus. 2. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, P rimeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade dos exequentes. A agravante alega: Apesar de o Nobre Min. Presidente ter consignado que "todos os nomes relacionados à fl. 5 desta execução constam na inicial do writ, mais especificamente às fls. 44-50 do MS 21.601/DF", é preciso observar que os pensionistas GILZE SANTOS PORTO, EDINEYDE SOARES DOS SANTOS MARTINS, LILIAN RODRIGUES DE CARVALHO não con stam da referida lista! Da mesma forma, não constam da lista JORGE RAYMUNDO CASTRO VIEIRA, JULIVAL FERNANDES PEREIRA, MAURICIO SULLIVAN GUEDES, NEIDE DE OLIVEIRA SAMPAIO SOUZA. Adicionalmente, em outra linha de argumentação, a entidade autora, no caso em tela, acabou por restringir o alcance da coisa julgada ao instruir a inicial do mandamus com a relação nominal de seus associados, fazendo também constar essa limitação do próprio pedido formulado na exordial do writ. Sendo assim, a inicial, que não sofreu aditamento quanto aos limites do pedido, findou por estabilizar os limites subjetivos da lide aos nomes constantes da relação de associados da associação impetrante. Logo, esses limites devem ser observados também quanto à coisa julgada, carecendo de legitimidade para a execução do título qualquer pessoa cujo nome não conste da lista, apresentada por ocasião da impetração. Portanto, em relação a GILZE SANTOS PORTO, EDINEYDE SOARES DOS SANTOS MARTINS, LILIAN RODRIGUES DE CARVALHO, JORGE RAYMUNDO CASTRO VIEIRA, JULIVAL FERNANDES PEREIRA, MAURICIO SULLIVAN GUEDES, NEIDE DE OLIVEIRA SAMPAIO SOUZA, os créditos não devem ser executados, haja vista que, na inicial do writ, não consta o nome dos beneficiários da pensão. Contrarrazões às fls. 598-606. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES QUE CONSTAM NO ROL ANEXO À PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. 1. Ao contrário do que afirma a União, todos os exequentes constam na lista que acompanhou a petição inicial do mandamus. 2. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, P rimeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 3. Agravo Interno não provido.
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