STJ AREsp 2715738
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial apontou como óbice a ausência de prequestionamento da matéria, o que deveria ter sido impugnado no agravo em recurso especial, mesmo sem a necessidade de remissão expressa à Súmula n. 282/STF. 5. O agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a tentar infirmar os óbices da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de fundamentação, sem abordar a ausência de prequestionamento. 6. A Corte Especial do STJ entende que a decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, incluindo todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.181.617/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.667.698/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN FELIPE MARIANO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 151-155). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de reduzir a reprimenda para "05 anos e 04 meses reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias- multa, no valor unitário mínimo legal" (fl. 205). Na decisão agravada (fls. 263-264), constou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a Súmula n. 282/STF. Neste agravo regimental (fls. 269-273), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 287-291). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no que tange à ausência de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial apontou como óbice a ausência de prequestionamento da matéria, o que deveria ter sido impugnado no agravo em recurso especial, mesmo sem a necessidade de remissão expressa à Súmula n. 282/STF. 5. O agravante não impugnou especificamente todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a tentar infirmar os óbices da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de fundamentação, sem abordar a ausência de prequestionamento. 6. A Corte Especial do STJ entende que a decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, incluindo todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.181.617/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.667.698/SP.