Decisão · STJ

STJ HC 958364

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-03publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL BATISTA SERRAO contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. No caso, a defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no habeas corpus originário (HC n. 4011896-47.2024.8.04.0000). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 6 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 21/26). Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão de violação de domicílio. Relatou que "os policiais foram até a residência do paciente para cumprir unicamente mandado de prisão preventiva, mas ilegalmente e com claro e velado abuso de poder, fizeram buscas na casa, vasculhando o imóvel para descoberta de objetos e materiais ilícitos (fl. 8) (..). Estamos diante do que a doutrina classifica de "Encontro Fortuito na busca" ou "Fishing Expedition" (e-STJ fl. 17). Alegou que a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Apontou a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Nesta oportunidade, junta aos autos o decreto de prisão preventiva do agravante referente à suposta prática do delito de homicídio na forma tentada. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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