Decisão · STJ

STJ HC 950320

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por tentativa de homicídio qualificado. Sustenta a ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se houve impugnação específica nos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e elementos fornecidos pelos policiais). 5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e que não admite dilação probatória. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não há elementos nos autos que indiquem a existência de constrangimento ilegal manifesto ou violação aos requisitos do art. 414 do Código de Processo Penal para a impronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por KENNEDY ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.55/57). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "As provas arroladas pelo TJSP não são capazes de demostrar, ainda que remotamente, a existência dos supostos tiros e que eles foram direcionados à vítima". Prossegue, afirmando que "Em outras palavras, o Tribunal, para tentar justificar a pronúncia do acusado, invoca elementos que não têm a mínima relação com o crime de tentativa de homicídio que teria sido perpetrado por meio de disparos de arma de fogo. As provas invocadas pelo Tribunal, quando muito, demonstram a materialidade das outras diversas imputações feitas ao acusado. Mas, repita-se, são absolutamente irrelevantes para a demonstração da materialidade de um suposto crime de tentativa de homicídio praticado por meio de disparos de arma de fogo" (e-STJ fls. 76). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja restabelecida a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau que impronunciou o recorrente(e-STJ fls. 73/81). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por tentativa de homicídio qualificado. Sustenta a ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se houve impugnação específica nos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e elementos fornecidos pelos policiais). 5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e que não admite dilação probatória. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não há elementos nos autos que indiquem a existência de constrangimento ilegal manifesto ou violação aos requisitos do art. 414 do Código de Processo Penal para a impronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido.
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