STJ HC 836788
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DE 1/3 POR DUAS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de PATRICIA PEREIRA RODRIGUES, condenada à pena de 14 anos de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal). A defesa questiona a fração de 1/3 aplicada na segunda fase da dosimetria devido à presença de duas agravantes, argumentando ser o acréscimo desproporcional. Requer a revisão do cálculo para redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração de aumento de 1/3, aplicada na dosimetria da pena em razão da incidência de duas agravantes, caracteriza flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. No caso, foi considerada a fração de 1/6 para cada uma das agravantes, assim como para a atenuante, de modo que a análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, não se verificando a apontada desproporcionalidade. 5. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA PEREIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.º 0000014-27.2018.8.26.0301). A paciente foi condenada em primeira instância como incursa no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI do Código Penal, à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida, apenas para reduzir a pena a 14 anos de reclusão. No presente habeas corpus, a defesa sustenta que "o aumento de 1/3, aplicado na segunda fase de dosimetria, demonstrou-se totalmente desproporcional" (fl. 5). Argumenta que, "a despeito de haver 02 agravantes, ainda é desproporcional o acréscimo de 1/3 (um terço) da pena por força de tais agravantes" (fl. 6). Requer a concessão da ordem para a revisão da dosimetria da pena. A liminar foi indeferida (fl. 92). Foram prestadas informações (fls. 98-121). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 125-132). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ACRÉSCIMO DE 1/3 POR DUAS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de PATRICIA PEREIRA RODRIGUES, condenada à pena de 14 anos de reclusão por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal). A defesa questiona a fração de 1/3 aplicada na segunda fase da dosimetria devido à presença de duas agravantes, argumentando ser o acréscimo desproporcional. Requer a revisão do cálculo para redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração de aumento de 1/3, aplicada na dosimetria da pena em razão da incidência de duas agravantes, caracteriza flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal. 4. No caso, foi considerada a fração de 1/6 para cada uma das agravantes, assim como para a atenuante, de modo que a análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, não se verificando a apontada desproporcionalidade. 5. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.