STJ AREsp 2611707
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. OUTROS MEIOS DE PROVA QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO CONTUNDENTE DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a incidência de causa especial de aumento de pena no crime de roubo, em razão do uso de arma de fogo, com base em depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de fogo pode ser aplicada no crime de roubo, mesmo sem a apreensão e perícia da arma, com base em depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo com base em depoimentos testemunhais, sem necessidade de apreensão e perícia da arma, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A análise do pleito recursal demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da majorante do uso de arma de fogo com base em outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, quando a arma não é apreendida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. OUTROS MEIOS DE PROVA QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO CONTUNDENTE DA VÍTIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a incidência de causa especial de aumento de pena no crime de roubo, em razão do uso de arma de fogo, com base em depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de fogo pode ser aplicada no crime de roubo, mesmo sem a apreensão e perícia da arma, com base em depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo com base em depoimentos testemunhais, sem necessidade de apreensão e perícia da arma, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A análise do pleito recursal demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos já transcritos pela instância ordinária, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da majorante do uso de arma de fogo com base em outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, quando a arma não é apreendida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.