STJ HC 844054
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de IGOR DE SOUSA NUNES, condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e 69 dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e acolheu a apelação do Ministério Público para redimensionar a pena imposta, mantendo o regime fechado. 3. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, em especial pela falta de f undamentação idônea na exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e a adequação do regime prisional imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do STJ e o STF têm entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No que concerne à fundamentação adotada pelas instâncias originárias em relação à exasperação da pena-base, verifica-se que os elementos apresentados são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que o réu encontrava-se em liberdade provisória há apenas três meses quando voltou a delinquir. 7. Por outro lado, observa-se que a instância ordinária aplicou cumulativamente as majorantes de concurso de agentes (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3) sem fundamentação concreta para o aumento superior ao mínimo, violando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação idônea para o incremento da pena além do patamar mínimo. 7. Em conformidade com a jurisprudência, deve-se manter apenas a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a majorante do emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 39): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR DE SOUSA NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1537959-14.2019.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 63 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa e proveu a apelação do Ministério Público estadual para redimensionar a pena ao patamar de 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 69 dias-multa, mantido o regime prisional fixado na sentença. A defesa alega: a) ilegalidade na exasperação da pena-base, já que a fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais é inerente aos crimes de natureza patrimonial; b) violação do princípio da proporcionalidade, pois indevida a valoração de circunstância judicial em patamar superior a 1/8; e c) possibilidade de fixação de regime semiaberto. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e alterar o regime prisional para o semiaberto. É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal, além do abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 95-97(e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de IGOR DE SOUSA NUNES, condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e 69 dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e acolheu a apelação do Ministério Público para redimensionar a pena imposta, mantendo o regime fechado. 3. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, em especial pela falta de f undamentação idônea na exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e a adequação do regime prisional imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do STJ e o STF têm entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No que concerne à fundamentação adotada pelas instâncias originárias em relação à exasperação da pena-base, verifica-se que os elementos apresentados são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que o réu encontrava-se em liberdade provisória há apenas três meses quando voltou a delinquir. 7. Por outro lado, observa-se que a instância ordinária aplicou cumulativamente as majorantes de concurso de agentes (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3) sem fundamentação concreta para o aumento superior ao mínimo, violando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação idônea para o incremento da pena além do patamar mínimo. 7. Em conformidade com a jurisprudência, deve-se manter apenas a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a majorante do emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.