STJ AREsp 2384349
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A MÍNIMA E A MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. 5 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do agravante por furtos qualificados e associação criminosa, com penas fixadas em 5 anos de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, além de 6 anos de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, respectivamente. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, alegando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 do STJ e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para o aumento da pena-base e a continuidade delitiva foi adequada, considerando a alegação de bis in idem e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da aplicação das frações de aumento de pena pela continuidade delitiva, considerando a prática de cinco delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O aumento da pena-base foi devidamente justificado, porque, conforme a jurisprudência do STJ, a valoração da vetorial referente às "consequências do crime", ainda que o prejuízo material causado à vítima seja parte da elementar do crime patrimonial, quando tal prejuízo se mostrar anormal ou expressivo, desbordando dos inerentes à espécie, como ocorreu o presente caso, pois o valor do prejuízo foi estimado em R$ 277.005,20 (duzentos e setenta e sete mil e conco reais), constitui justificativa idônea para a majoração da pena-base. 6. A fundamentação para o aumento da pena-base foi considerada desproporcional, pois a exasperação em metade do mínimo legal cominado ao delito, por conta de uma só vetorial negativa, não foi devidamente justificada. 7. A jurisprudência do STJ determina que o aumento da pena pela continuidade delitiva deve seguir frações proporcionais ao número de infrações, sendo 1/3 para cinco infrações, o que não foi observado no acórdão recorrido. 8. A decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do STJ, que considera razoável e proporcional o aumento de 1/3 para cinco infrações, devendo as penas ser reajustadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REFAÇA A DOSIMETRIA DA PENA DO RECORRENTE, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA ABSTRATA MÍNIMA COMINADA OU 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATA MÍNIMA E A MÁXIMA, E A FRAÇÃO DE 1/3 PARA A CONTINUIDADE DELITIVA, ESTENDENDO OS EFEITOS AOS CORRÉUS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 821): FURTOS QUALIFICADOS - Apelo dos réus - Pretendida absolvição - Impossibilidade - Evidenciado o cometimento dos crimes de furto, em concurso de agentes, mediante fraude e com abuso de confiança - Depoimentos das testemunhas protegidas amparados no laudo pericial contábil e na diligente investigação interna realizada pela empresa vítima - Alegação de ocorrência de erro de tipo na conduta de Daniel - Descabimento - Réu que possuía como função o recebimento e repasse dos valores subtraídos - Dolo demonstrado - Condenação de rigor - Dosimetria - Qualificadoras (concurso de agentes, fraude e abuso de confiança) demonstradas - Reconhecimento de crime único rechaçado - Demonstrada a prática de cinco delitos diversos, ainda que sob as mesmas circunstancias - Inviável a substituição do castigo corporal por penas restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos legais (art. 44 do CP) - Regimes prisionais mantidos. RECURSOS DESPROVIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Apelo do Ministério Público e da assistente de acusação - Condenação - Pedidos acolhidos - Panorama fático a evidenciar a existência de duradoura atuação em conjunto dos acusados, voltada à perpetração de crimes de furto mediante fraude e abuso de confiança contra a empresa vítima - Atuação sistemática que denota organização, própria daqueles que já possuem estabilidade e permanência no vínculo associativo não se confundindo com mera coautoria ocasional - Condenação de rigor - Sentença reformada neste tópico. RECURSOS PROVIDOS. O agravante foi condenado ao cumprimento de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa, como incursos no art. 155, § 4º, II e V, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, a fim de condenar o réu também em relação à conduta prevista no art. 288, na forma do art . 69, todos do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 25 dias-multa. No recurso especial, alegou violação aos art. 59 e 71, do Código Penal, sustentando que "a pena-base do Recorrente foi acrescida de metade, na primeira fase da dosimetria, fazendo-se referência: i) à consequência patrimonial do delito para a vítima", sendo inidônea tal fundamentação, certo que "prejuízo patrimonial constitui consequência inerente do delito." Afirmou que mesmo mantida a desfavorabilidade do vetor, a exasperação da pena se mostra desproporcional, ressaltando que "o parâmetro de 1/8 encontra-se amparado na posição mais recentes dos Tribunais Superiores". Asseverou que o aumento da pena em decorrência da continuidade delitiva também se mostrou excessivo, devendo seguir o critério da quantidade de infrações, de sorte que, tendo sido reconhecida a prática de cinco delitos, o aumento haveria de ser de 1/3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.008-1.009): Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 811/815, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 3a Câmara de Direito Criminal. A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 844/852, e a Assistente de acusação às fls. 898/918. É o relatório. Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "(..) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.". Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rei. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: "(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa." Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. No agravo, argumenta-se que "a fundamentação apresentada no Recurso Especial é adequada e suficientemente fundamentada", tendo em vista que "os motivos do inconformismo da defesa foram exaustivamente expostos. Trata-se de condenação por furto e associação em que a pena-base foi recrudescida de metade por força de uma única circunstância judicial desfavorável, o prejuízo econômico para a vítima. Argumentou-se, de forma exaustiva, que a valoração na primeira fase da dosimetria de prejuízo financeiro à vítima, em delito patrimonial, violaria a regra que veda o bis in idem, extraída da interpretação da norma contida no art. 59. CP. Subsidiariamente, justificou-se e pugnou-se pela redução do excessivo patamar de aumento de pena. Com relação ao concurso de crimes, observou-se que, inobstante o reconhecimento da continuidade delitiva, o patamar de aumento foi deveras excessivo (2/3 de aumento), apesar de serem apenas 05 infrações imputadas ao agravante. Nesses termos, pugnou-se pela redução do patamar de aumento para 1/3, adequando-se ao critério legal, extraído da previsão do art. 71. CP." Aduz que "Há, ainda, tópico inicial e exclusivo demonstrando o cabimento do Recurso Especial na espécie", de sorte que "não há se falar em falta ou deficiência de fundamentação. As teses defensivas foram claramente expostas e tecnicamente bem desenvolvidas . Há indicação de todos os dispositivos legais violados e, ainda, todos os pleitos foram objeto de análise (e negativa) pelo Tribunal de origem." Acrescenta que, "Ademais, todos os fundamentos lançados no v. acórdão, para negar as teses defensivas ora sustentadas, foram devidamente enfrentados nas razões do Recurso Especial, não havendo falar-se em violação à Súmula 283 do STF." Afirma que "Todos os requisitos exigidos pelo art. 1.029, CPC, foram atendidos". Alega ser impertinente invocação da Súmula 7-STJ, pois "não se pretende mero reexame de provas, mas respeito à legislação federal ora em vigor, no que toca à dosimetria da pena. Observa-se que não se discute fato, mas, ao contrário, assume-se, para fins do Recurso Especial, a narrativa constante do v. acórdão recorrido, argumentando-se, todavia, que os fatos ali reconhecidos não devem ensejar a excessiva reprimenda imposta, que, portanto, deve-se adequar aos critérios legais demonstrados e ser reduzida. A questão, conforme se verifica. é exclusivamente jurídica." Diz que "Não há qualquer rediscussão fática em questão." Diz que "Não se p retende, portanto, com o recurso especial interposto a (re)análise de provas, mas sim a correta aplicação da Lei penal ao caso concreto, consideradas as balizas previamente definidas no v. acórdão." Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O perecer do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento do agravo para dar provimento, em parte, ao recurso especial, a fim de reduzir a pena, estendendo-se o julgado aos corréus que se encontram na mesma situação, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A MÍNIMA E A MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. 5 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do agravante por furtos qualificados e associação criminosa, com penas fixadas em 5 anos de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, além de 6 anos de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, respectivamente. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, alegando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 do STJ e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para o aumento da pena-base e a continuidade delitiva foi adequada, considerando a alegação de bis in idem e desproporcionalidade na dosimetria da pena. 4. A questão também envolve a análise da aplicação das frações de aumento de pena pela continuidade delitiva, considerando a prática de cinco delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O aumento da pena-base foi devidamente justificado, porque, conforme a jurisprudência do STJ, a valoração da vetorial referente às "consequências do crime", ainda que o prejuízo material causado à vítima seja parte da elementar do crime patrimonial, quando tal prejuízo se mostrar anormal ou expressivo, desbordando dos inerentes à espécie, como ocorreu o presente caso, pois o valor do prejuízo foi estimado em R$ 277.005,20 (duzentos e setenta e sete mil e conco reais), constitui justificativa idônea para a majoração da pena-base. 6. A fundamentação para o aumento da pena-base foi considerada desproporcional, pois a exasperação em metade do mínimo legal cominado ao delito, por conta de uma só vetorial negativa, não foi devidamente justificada. 7. A jurisprudência do STJ determina que o aumento da pena pela continuidade delitiva deve seguir frações proporcionais ao número de infrações, sendo 1/3 para cinco infrações, o que não foi observado no acórdão recorrido. 8. A decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência do STJ, que considera razoável e proporcional o aumento de 1/3 para cinco infrações, devendo as penas ser reajustadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REFAÇA A DOSIMETRIA DA PENA DO RECORRENTE, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA ABSTRATA MÍNIMA COMINADA OU 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATA MÍNIMA E A MÁXIMA, E A FRAÇÃO DE 1/3 PARA A CONTINUIDADE DELITIVA, ESTENDENDO OS EFEITOS AOS CORRÉUS.