STJ HC 795168
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade da substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena base, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 63-70, por meio da qual concedi, em parte, a ordem para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias multa, no valor mínimo unitário. O recorrido foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias multa, no valor mínimo unitário. Interposta a apelação defensiva, o Tribunal local negou provimento ao apelo. Impetrado o habeas corpus, o recorrido trouxe os seguintes argumentos: (i) a audiência e os atos processuais subsequentes são nulos porque as testemunhas foram ouvidas sem prestar o compromisso legal, (ii) as imagens trazidas aos autos revelam a inocência do paciente e (iii) o caso é de tráfico privilegiado. Na decisão agravada, afastei os dois primeiros argumentos, mas reconheci o tráfico privilegiado e, por isso, redimensionei a pena na forma acima apontada. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente agravo pugnando pelo afastamento do tráfico privilegiado, com o restabelecimento da condenação lançada no Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade da substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena base, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Agravo regimental desprovido.