STJ HC 904599
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA DESVALORIZAR PERSONALIDADE OU CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado e corrupção de menores. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, justificando aumento da pena-base. Sustenta-se a inadequação do habeas corpus para tal finalidade, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa da personalidade e conduta social com base em condenações anteriores não utilizadas para caracterizar reincidência; e (iii) determinar se houve fundamentação idônea para o aumento da pena na dosimetria, considerando o modus operandi e as circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte reafirma o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal, salvo se o novo entendimento for relevante e benéfico ao réu, como assentado em precedentes desta Corte. 6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros de discricionariedade judicial, permite a valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso, sem exigir fração aritmética fixa para o aumento. No caso em análise, a fundamentação das instâncias ordinárias para a elevação da pena foi idônea e observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Foi demonstrado que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para justificar o aumento na dosimetria, especialmente quanto ao concurso de agentes, ao emprego de arma de fogo e à participação de adolescentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 22 ANOS E 23 DIAS DE RECLUSÃO E 691 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTERO DE ALIMEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal nº 0046758- 46.2013.8.06.0064). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinados com o art. 69 do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) dias-multa. A defesa alega, em síntese, que não houve fundamentação idônea para o aumento da pena-base, asseverando que a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências apontadas pelo juízo não podem ser consideradas desfavoráveis. Aduz que o aumento na terceira fase da dosimetria acima do mínimo exige motivação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento. Assevera que o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem por base o número de infrações penais cometidas, aduzindo que no caso o aumento deveria ter ocorrido de maneira única, na fração de 1/5. No entanto, o juiz de piso aumentou na fração de 1/6 por cada crime. Requer, a concessão da ordem para o redimensionamento da pena. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para redimensionar a pena em sua terceira fase, bem como quanto à aplicação da fração de 1/5, em se tratando de concurso formal de agentes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES PARA DESVALORIZAR PERSONALIDADE OU CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por roubo majorado e corrupção de menores. O Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, justificando aumento da pena-base. Sustenta-se a inadequação do habeas corpus para tal finalidade, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa da personalidade e conduta social com base em condenações anteriores não utilizadas para caracterizar reincidência; e (iii) determinar se houve fundamentação idônea para o aumento da pena na dosimetria, considerando o modus operandi e as circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte reafirma o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, eventuais condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar reincidência somente podem ser valoradas como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sendo vedada sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não autoriza a revisão criminal, salvo se o novo entendimento for relevante e benéfico ao réu, como assentado em precedentes desta Corte. 6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros de discricionariedade judicial, permite a valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso, sem exigir fração aritmética fixa para o aumento. No caso em análise, a fundamentação das instâncias ordinárias para a elevação da pena foi idônea e observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Foi demonstrado que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para justificar o aumento na dosimetria, especialmente quanto ao concurso de agentes, ao emprego de arma de fogo e à participação de adolescentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 22 ANOS E 23 DIAS DE RECLUSÃO E 691 DIAS-MULTA.