Decisão · STJ

STJ AREsp 2611055

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-02-17
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Econômica Federal desafiando a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, de fls. 338/342, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos: (I) com relação à tese de existência de litisconsórcio passivo necessário e obrigatoriedade de denunciação à lide, em que se alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 618 do CC e 125, II, 114 e 126 do CPC, incidem: (I.a) "Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo" (fl. 339); (I.b) As razões do apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, em razão de não ter existido impugnação específica aos motivos elencados no aresto combatido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF; (I.c) "inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c"" (fl. 341); (II) acerca da argumentação sobre eventual impossibilidade da inversão do ônus da prova, por não se caracterizar relação de consumo, pelo fato de o Ministério Público Federal ser o autor da ação, foram aplicados os seguintes óbices: (II.a) "Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo" (fl. 339); (II.b) "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto à inaplicabilidade do CDC por ser o MPF o autor da ação" (fl. 341); (II.c) as razões da insurgência especial estão dissociadas dos alicerces utilizados no aresto recorrido, em razão de não ter existido impugnação específica aos motivos elencados no aresto combatido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta em seu agravo interno que não incide a Súmula 735/STF, tendo em vista que "há discussão sobre questões de direito relevantes que transcendem a mera análise de tutela provisória. A jurisprudência do STJ admite recurso especial em casos excepcionais envolvendo tutela provisória quando há error in judicando, hipótese dos autos" (fl. 349), bem como não incidiria, ainda, o enunciado da Súmula 284/STF pois "o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo deficiência na fundamentação. Foram apresentados argumentos claros e específicos contra cada ponto decidido pelo tribunal de origem" (fl. 351). Aduz, ainda, que "impugnou de forma específica os fundamentos, tendo ocorrido o prequestionamento quando da questão da inaplicabilidade do CDC por ser o MPF o autor da ação foi debatida no acórdão recorrido, ainda que implicitamente" (fl. 353). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 369/378. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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