Decisão · STJ

STJ HC 954762

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-19publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS SUFICIENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO ANALISADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses de detenção em regime aberto e 32 dias-multa, pela prática de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Defesa alega nulidade da condenação por ausência de provas suficientes de autoria e ilegalidade no reconhecimento pessoal, bem como requer redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) analisar a alegada nulidade no reconhecimento pessoal, com a respectiva viabilidade de apreciação nesta instância; (iii) discutir a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação baseia-se em conjunto probatório suficiente, incluindo prova testemunhal, depoimentos de agentes públicos e apreensão de parte da res furtiva. A negativa de autoria foi refutada pelos elementos constantes dos autos. 5. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação nesta instância para evitar supressão de instância. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada na Súmula 231, veda a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes, posição reafirmada pela Terceira Seção desta Corte em precedentes recentes. 7. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou rediscussão da dosimetria, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 493-494). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS SUFICIENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO ANALISADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses de detenção em regime aberto e 32 dias-multa, pela prática de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90) e direção de veículo sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. Defesa alega nulidade da condenação por ausência de provas suficientes de autoria e ilegalidade no reconhecimento pessoal, bem como requer redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) analisar a alegada nulidade no reconhecimento pessoal, com a respectiva viabilidade de apreciação nesta instância; (iii) discutir a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação baseia-se em conjunto probatório suficiente, incluindo prova testemunhal, depoimentos de agentes públicos e apreensão de parte da res furtiva. A negativa de autoria foi refutada pelos elementos constantes dos autos. 5. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação nesta instância para evitar supressão de instância. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada na Súmula 231, veda a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes, posição reafirmada pela Terceira Seção desta Corte em precedentes recentes. 7. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou rediscussão da dosimetria, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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