Decisão · STJ

STJ HC 958890

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada, estando denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, em consonância com a Lei 8.072/90 e o artigo 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte justifica a imposição da prisão preventiva para a preservação da ordem pública quando o agente apresenta reincidência ou ações penais em curso, denotando contumácia delitiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a contumácia delitiva justificam a imposição da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei 8.072/90; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 613-615, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de BRUNO LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se do autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -artigos 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei 11.343/06, em consonância com os dispositivos da Lei 8.072/90, na forma do artigo 69, do Código Penal- (fls. 26-27). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 13-17). Aduz que: .. BRUNO é primário, de bons antecedentes, sem qualquer fato que desabone sua conduta. Ele apenas foi utilizado como um instrumento sem autodeterminação de outras pessoas para armazenamento e entrega de dinheiro supostamente aferido com o tráfico por um terceiro. .. (fl. 9). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do agravante. Aponta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 629, deu-se por ciente da decisão de fls. 613-615. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada, estando denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, em consonância com a Lei 8.072/90 e o artigo 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em razão do risco de reiteração criminosa. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte justifica a imposição da prisão preventiva para a preservação da ordem pública quando o agente apresenta reincidência ou ações penais em curso, denotando contumácia delitiva. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a contumácia delitiva justificam a imposição da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei 8.072/90; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023.
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