STJ AREsp 2731831
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente da Corte que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão recorrida destacou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, bem como a deficiência de fundamentação do recurso. O agravante alega que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pleiteia reconsideração ou julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação substancial e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar se a ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não ultrapassa o filtro da dialeticidade, pois não refuta de forma analítica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e não específicas. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo em recurso especial ataque todos os óbices indicados na decisão de admissibilidade, sob pena de inviabilidade do recurso, conforme preconizado na Súmula 182/STJ. 5. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos legais violados, ou de demonstração clara do dissídio interpretativo, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A tentativa de sanar a deficiência por meio de argumentos genéricos ou ataques tardios é considerada inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 3397/3398 (e-STJ): Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão do Eminente Ministro Presidente da Corte que, forte na Súmula 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial, nesses termos: Por meio da análise do recurso de ANTONIO COLARES LIMA FILHO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 26.6.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 4.5.2020; AgInt no R Esp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 14.8.2020; AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 29.6.2020; AgRg no AR Esp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 14.8.2020; R Esp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de 18.12.2009; e AgRg no ER Esp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 17.12.2009. No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. (e-STJ fls. 3361/381) O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao agravo regimental às fls. 3361/3380. Em parecer o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3397/3398). É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente da Corte que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão recorrida destacou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, bem como a deficiência de fundamentação do recurso. O agravante alega que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pleiteia reconsideração ou julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante apresentou impugnação substancial e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar se a ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não ultrapassa o filtro da dialeticidade, pois não refuta de forma analítica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e não específicas. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo em recurso especial ataque todos os óbices indicados na decisão de admissibilidade, sob pena de inviabilidade do recurso, conforme preconizado na Súmula 182/STJ. 5. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos legais violados, ou de demonstração clara do dissídio interpretativo, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A tentativa de sanar a deficiência por meio de argumentos genéricos ou ataques tardios é considerada inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.