Decisão · STJ

STJ RHC 191275

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-02-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 302, § 3º, da Lei 9.503/97. 2. O agravante obteve liberdade provisória mediante fiança e imposição de medidas cautelares, como comparecimento a atos processuais e suspensão da habilitação para dirigir. 3. Tribunal de origem denegou a ordem, considerando adequadas as medidas cautelares impostas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas de prisão foram adequadamente fundamentadas e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão que impôs as medidas cautelares está suficientemente fundamentada, considerando a necessidade de resguardar a instrução criminal e a ordem pública. 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos. 7. A proporcionalidade das medidas cautelares foi confirmada, considerando a gravidade do delito e a primariedade do investigado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares diversas de prisão devem ser fundamentadas com base na necessidade e adequação ao caso concreto. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 9.503/97, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 269-273, que denegou o recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto por BERNARDO GUILHERME SILVA. Depreende-se dos autos que o Agravante foi preso em flagrante, no dia 10/09/2023, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 302, § 3º, da Lei 9.503/97. Posteriormente, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança, comparecimento a todos os atos do processo, proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor. (fl. 193) Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que impôs as medidas cautelares diversas de prisão. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 192): "HABEAS CORPUS. ART. 302, § 3º, DO CTB. CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUABILIDADE DAS MEDIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, DO CPP. ORDEM DENEGADA. -A imposição e posterior manutenção de eventuais medidas cautelares devem observar os critérios da necessidade e da adequabilidade, considerando-se as particularidades do caso concreto e o resguardo da regular instrução criminal, de eventual aplicação da lei penal e da ordem pública, o que se verifica no caso em apreço." Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação da manutenção das medidas cautelares. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público do estado de Minas Gerais, às fls. 294-296, manifestou-se pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal, às fls. 302-304, em parecer, opinou pelo não conhecimento do Agravo Regimental. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por suposta prática de delito previsto no art. 302, § 3º, da Lei 9.503/97. 2. O agravante obteve liberdade provisória mediante fiança e imposição de medidas cautelares, como comparecimento a atos processuais e suspensão da habilitação para dirigir. 3. Tribunal de origem denegou a ordem, considerando adequadas as medidas cautelares impostas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas de prisão foram adequadamente fundamentadas e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A decisão que impôs as medidas cautelares está suficientemente fundamentada, considerando a necessidade de resguardar a instrução criminal e a ordem pública. 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos. 7. A proporcionalidade das medidas cautelares foi confirmada, considerando a gravidade do delito e a primariedade do investigado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares diversas de prisão devem ser fundamentadas com base na necessidade e adequação ao caso concreto. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; Lei 9.503/97, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 779.709/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022.
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