Decisão · STJ

STJ AREsp 1981127

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-08-31publicado em 2025-02-17
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ECT. FORNECIMENTO DE ELEVADORES. PROCESSO NÃO JULGADO. JULGAMENTO EXPRESSAMENTE ADIADO. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO QUE IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elevadores Atlas Schindler Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 1.242/1.249). Inconformada, a parte agravante aponta omissão do acórdão recorrido em relação aos seguintes pontos: "a) interpretar o contrato administrativo discutido nestes autos através dos princípios da razoabilidade (art. 8.º, CPC-15) e da teoria do abuso de direito (art. 187, Código Civil), ao invés de se limitar a repetir cláusulas contatuais, sem interpretá-las no contexto da lide, especialmente no que tange ao fato incontroverso de a ECT decidiu ter recebido os elevadores apenas quando o último dos 50 equipamentos modernizados foi tido como pronto pelo ECT, ainda que dezenas estivesse prontos meses, anos antes; b) avaliar se uma multa histórica de R$ 2.680.000,00 (o contrato foi firmado no ano 2000) é razoável ou proporcional, ofendendo uma vez mais o art. 8.º do CPC-15 e o art. 5.º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro" (fls. 1.271/1.272). Aduz que "andou mal ao afirmar que a Agravante deveria impugnar o fundamento do acórdão que, precisamente, embasa, motiva e demonstra a ofensa ao art. 935 do CPC, que, como foi acima aqui evidenciado, merece provimento até para manter coesa a jurisprudência desta Corte e desta própria Relatoria" (fl. 1.266). Afirma, ainda, que "a Atlas Schindler foi impedida de provar que a presente causa envolve o mesmo modus operandi da máfia dos Correios, o que poderia, sim, se Rdemonstrado através do testemunho tanto dos funcionários dos Correios como por colaboradores da Atlas Schindler, que vivenciaram a execução dos contratos e a aplicação das penalidades desproporcionais" (fl. 1.267). Por fim, salienta que " a decisão atacada invoca a súmula 7 do STJ como impeditivo do exame da ofensa ao art. 935 c/c 8.º do CPC (julgamento sem intimação), arts. 6º, 8º e 435 do CPC (documentos não analisados no julgamento local) e arts. 369 e 370 § único e 442 do CPC (cerceamento de defesa). Todavia, como será demonstrado a seguir, em nenhuma dessas hipóteses é necessário revisar fatos e provas, sendo suficientes os acórdãos proferidos pela Corte Local" (fl. 1.268). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.280/1.286. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ECT. FORNECIMENTO DE ELEVADORES. PROCESSO NÃO JULGADO. JULGAMENTO EXPRESSAMENTE ADIADO. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO QUE IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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