Decisão · STJ

STJ HC 960025

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva foi motivada pela gravidade concreta das condutas - tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e corrupção de menor -, extraída da apreensão de entorpecentes, de inúmeras armas de fogo e de munições. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui extensa ficha criminal, havendo anotações pelo suposto cometimento de homicídios e de crimes da Lei de armas e da Lei de drogas. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se o regular andamento do processo na origem, tendo sido a audiência de instrução designada para o dia 23/1/2025 (e-STJ fl. 60). Ademais, foi destacada a complexidade do feito, a que respondem 5 réus, por 3 delitos, o que implicou na realização de citações pessoais, publicação de edital e apresentação de peças processuais em momentos distintos, além da particularidade de se ter que nomear defensores dativos para patrocinarem as defesas técnicas dos acusados, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo para a realização da audiência de instrução. 4. Se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso em apreço, não se mostra plausível a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUCIMAR ROSA DA SILVA contra decisão monocrática de e-STJ fls. 93/104, em que deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente, em 21/7/2022, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da complexidade da causa e de morosidade atribuível à defesa dos réus, não é possível que se acolha a tese de excesso de prazo. 2. Como vem decidindo o STJ, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior periculosidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (STJ, HC 534.974/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 12/02/2020). Pela mesma razão, mostra-se incabível a substituição da medida mais gravosa por cautelares diversas, pois presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 3. Como tenho reiterado em minhas decisões, na estreita seara do habeas corpus não se demonstra pertinente adentrar na esfera de análise da autoria do delito, matéria cujos indícios devem ser verificados pelo juiz natural, por ocasião da instrução e julgamento. 4. Ordem denegada Nesse writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento. Sustentou que "a alegada demora processual não foi causada pela defesa do paciente, foi causada pela omissão do estado em fornecer defensoria pública ou advogados dativos para promoção da defesa daqueles que não podem arcar com advogado particular" (e-STJ fl. 5). Ressaltou que "o fato de não haver defensoria pública ou advogado dativo na comarca de Linhares/ES não pode cair sobre os ombros do réu" (e-STJ fl. 8); asseriu que "a ação penal não se trata de uma causa complexa" e que "as provas, além da materialidade, são exclusivamente testemunho de policiais civis que participaram da apreensão e não demandam nenhuma outra prova ou diligência mais robusta" (e-STJ fl. 9). Afirmou que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para a data de 25/1/2025. Destacou que, "apesar de pequena quantidade de droga , nenhuma delas foram encontradas com o paciente, ele foi o último a ser preso em virtude do recebimento da denúncia sem que estivesse na posse de qualquer objeto ilícito" (e-STJ fl. 9). Pontuou, ainda, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e abstratos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia. Dessa forma, requereu o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pleiteou a sua substituição por outras medidas alternativas (e-STJ fl. 3/10). A ordem foi denegada em razão de o decreto prisional estar devidamente fundamentado, com destaque para a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de entorpecentes, de inúmeras armas de fogo e de munições, além da reiteração delitiva do acusado, que possui extensa ficha criminal. Além disso, não foi verificado o alegado excesso de prazo, ante o regular andamento do processo na origem e a sua complexidade, sendo a audiência designada para 23/1/2025 (e-STJ fls. 93/104). No presente agravo regimental, a defesa ressalta que a "decisão agravada deixou de considerar que o Agravante se encontra preso preventivamente há um período superior a dois anos, sem qualquer culpa pela morosidade processual, caracterizando verdadeiro constrangimento ilegal" e assere que, "ainda que o processo envolva múltiplos réus, não se trata de causa complexa. Os fatos narrados e as provas são predominantemente testemunhais, não demandando dilação probatória" (e-STJ fl. 110). Reitera que a "manutenção da prisão cautelar do Agravante foi embasada em argumentos genéricos, como "garantia da ordem pública" e "risco de reiteração delitiva", sem elementos concretos que demonstrem, de fato, a necessidade da medida extrema" (e-STJ fls. 110/111). Afirma, por fim, ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, postula (e-STJ fl. 112): O conhecimento e provimento do presente agravo regimental para que o caso seja levado à apreciação da Egrégia Turma, reformando-se a decisão monocrática e concedendo-se: a revogação da prisão preventiva do Agravante; ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva foi motivada pela gravidade concreta das condutas - tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e corrupção de menor -, extraída da apreensão de entorpecentes, de inúmeras armas de fogo e de munições. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui extensa ficha criminal, havendo anotações pelo suposto cometimento de homicídios e de crimes da Lei de armas e da Lei de drogas. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se o regular andamento do processo na origem, tendo sido a audiência de instrução designada para o dia 23/1/2025 (e-STJ fl. 60). Ademais, foi destacada a complexidade do feito, a que respondem 5 réus, por 3 delitos, o que implicou na realização de citações pessoais, publicação de edital e apresentação de peças processuais em momentos distintos, além da particularidade de se ter que nomear defensores dativos para patrocinarem as defesas técnicas dos acusados, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo para a realização da audiência de instrução. 4. Se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como no caso em apreço, não se mostra plausível a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Agravo regimental desprovido.
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