Decisão · STJ

STJ AREsp 2789404

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE ARROMBAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do com portamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu indevida a aplicação do referido brocardo em razão do valor do bem, do histórico criminal do recorrente e da prática do crime mediante arrombamento, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLYSTON KARYOW DE SOUSA COSTA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado a denúncia pela aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 125/126): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PARA O RECEBIMENTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA D E C I S Ã O . I M P O S S I B I L I D A D E D E RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. DELITO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em relação ao específico caso do crime de furto, a inexpressividade do bem jurídico deve ser aferida à luz do valor da res furtiva, reputando-se como insignificante somente a subtração de bem cujo preço seja inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Ademais, a Jurisprudência daquele Tribunal Superior considera que, via de regra, a presença de qualificadora impede o reconhecimento do crime bagatelar, salvo quando circunstâncias excepcionais permitam que se conclua o contrário (v. g. o fato de se tratar de subtração de gêneros alimentícios). 3. Na hipótese, não se pode reputar insignificante o fato do recorrido, na madrugada do dia 25/04/2021, arrombar o sítio de sua tia Maria de Lourdes da Costa Silva, e subtrair uma rede de dormir, uma caixa de som, um ventilador e vários outros utensílios domésticos, que somados, resultam no importe de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), valor superior ao salário mínimo vigente à época do delito, qual seja, R$ 1.100 (mil e cem reais). 4. Portanto, seja pelo valor do bem subtraído, seja pela existência de qualificadoras no furto, o reconhecimento de sua tipicidade é medida que se impõe, não havendo que se falar em incidência do princípio da insignificância. 5. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 155, § § 1º e 4º, I, do Código Penal, e 395, III, do Código de Processo Penal. Apontou que deveria incidir o princípio da insignificância, tendo em vista que não houve repercussão patrimonial para a vítima. Afirmou que a qualificadora e o histórico criminal do réu não seriam impeditivos ao reconhecimento do referido brocardo. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 83/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa apontou que não incidiria o referido óbice processual. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. Do agravo se conheceu para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que, "ao analisar o caso concreto de forma individualizada, é possível perceber que os valores dos objetos subtraídos não causam lesão expressiva ao patrimônio da vítima, considerando que todos os itens eram antigos e apresentavam desgastados pelo uso. Dessa forma, os valores atribuídos aos objetos devem ser analisados sob a ótica do desgaste, o que os torna inferiores ao preço de mercado vigente à época dos fatos. Destaca-se que entre os itens subtraídos e que se encontram mencionados no acórdão sob a rubrica genérica de "vários outros utensílios domésticos", se encontravam um alicate e restos de comida, segundo informou a vítima em Boletim de Ocorrência registrado na polícia, sendo estes fatos incontroversos que necessitam de melhor avaliação" (e-STJ fl. 226). Aponta, também, que "as ações penais em curso não podem ser utilizadas para obstar a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nessa toada, não há que se falar em habitualidade delitiva ou maus antecedentes para afastar a tipicidade material do fato" (e-STJ fl. 229). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. PRÁTICA DO DELITO MEDIANTE ARROMBAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do com portamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu indevida a aplicação do referido brocardo em razão do valor do bem, do histórico criminal do recorrente e da prática do crime mediante arrombamento, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
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