STJ HC 955563
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra a decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, notadamente porque o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do agravante em preventiva, destacou a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que, em Juízo de cognição sumária, justifica a segregação processual a fim de resguardar a ordem pública. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALVES DE SOUZA VALENTIM contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 75-77). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito no dia 13/10/2024 pela suposta prática do delito capitulado no art. 121-A, § 1º, inciso I e § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador relator indeferiu a liminar. Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresentou fundamentação idônea. Informou que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Afirmou que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 75-77, o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do writ. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 104-107. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra a decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, notadamente porque o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do agravante em preventiva, destacou a especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que, em Juízo de cognição sumária, justifica a segregação processual a fim de resguardar a ordem pública. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.