STJ HC 961312
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDÉLCIO FERREIRA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDÉLCIO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.465964-5/000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução determinou a instauração de incidente para apuração de falta cometida pelo ora paciente e a revogação do direito ao trabalho externo pelo prazo de 12 meses (e-STJ fls. 30/32 e 61/64). Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): HABEAS CORPUS - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA - MERA REITERAÇÃO - SÚMULA 53 DO TJMG - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Conforme a Súmula 53 do TJMG, não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado. Inviável o pronunciamento desta Corte sobre os pleitos de concessão de domiciliar humanitária e autorização para realização de curso profissionalizante, sob pena de indevida supressão de instância. Na presente impetração, a defesa alega que "Edélcio cumpriu integralmente seu horário de trabalho no Hospital Municipal de Campos Gerais, conforme comprovado pela folha de ponto eletrônico", de forma que "a decisão que determinou a regressão cautelar de regime e a suspensão do direito ao trabalho externo, apresenta-se contraditória e desproporcional, ferindo os princípios da legalidade e da proporcionalidade, conforme estabelecido na legislação brasileira" (e-STJ fl. 4). Acrescenta que, anteriormente, o paciente havia sido autorizado a trabalhar com horários estipulados das 7h às 16h, de forma que "a ausência de especificação do horário de retorno gera uma interpretação de que o retorno deveria ocorrer dentro do horário habitual, ou seja, até as 17h00" (e-STJ fl. 14). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para se determinar a continuidade do direito ao trabalho externo e à saída temporária anteriormente deferidos ao paciente. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os motivos pelos quais entende que o paciente não cometeu falta grave, pois teria cumprido as condições impostas para o trabalho externo de forma adequada. Ao final, pleiteia "a revogação da decisão que suspendeu o direito ao trabalho externo de Edélcio Ferreira, considerando a ausência de falta grave e a regularidade no cumprimento de sua jornada de trabalho" (e-STJ fl. 96), bem como "seja concedida autorização judicial para que o paciente EDELCIO FERREIRA possa frequentar o curso profissionalizante em Pacote Office, oferecido pela Faculdade Unicesumar, na modalidade online, com aulas de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h, retornando à unidade prisional até às 22h30", ou, "alternativamente, que seja disponibilizado um local dentro da Unidade Prisional de Campos Gerais onde o paciente possa assistir às aulas, sendo recolhido à cela do semiaberto após o término das aulas" (e-STJ fl. 97). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.