STJ HC 859947
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Willian Pereira da Silva, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografia e sem observância do art. 226 do CPP; (ii) ausência de comprovação da letalidade ou autenticidade da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; (iii) necessidade de aplicação de apenas uma das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente; (ii) a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; e (iii) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que por fotografia, é válido se corroborado por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado nesta Corte. No caso, o reconhecimento foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP e reforçado por depoimentos coesos e harmônicos das vítimas, inexistindo nulidade. 4. A jurisprudência pacífica do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas, que, no caso, foram categóricos em afirmar o seu emprego durante o roubo. 5. As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal são autônomas e de aplicação cumulativa, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e entendimento consolidado no STJ. No caso, a pluralidade de agentes (03) e o emprego de arma de fogo revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0029755-52.2020.8.19.0038). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes. O Tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para redimensionar a pena ao patamar de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 42 dias-multa. A defesa alega: a) nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado exclusivamente por meio fotográfico e mediante procedimento diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que acarretaria a sua absolvição por ausência de provas; b) a referida ilegalidade também estaria justificada pela divergência dos depoimentos produzidos pelas vítimas na fase judicial desta ação penal e nos autos 0119898-04.2020.8.19.0001, em que o paciente fora absolvido da acusação de associação criminosa; c) necessidade de exclusão da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP, por não ter sido apreendida e comprovada a letalidade ou autenticidade da arma de fogo; e d) necessidade de revisão da dosimetria para incidência de apenas uma das causas de aumento de pena do crime de roubo, em observância ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para anular as provas ilícitas e absolver o paciente ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento do emprego de arma de fogo ou, ainda, aplicar a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Willian Pereira da Silva, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografia e sem observância do art. 226 do CPP; (ii) ausência de comprovação da letalidade ou autenticidade da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; (iii) necessidade de aplicação de apenas uma das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente; (ii) a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; e (iii) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que por fotografia, é válido se corroborado por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado nesta Corte. No caso, o reconhecimento foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP e reforçado por depoimentos coesos e harmônicos das vítimas, inexistindo nulidade. 4. A jurisprudência pacífica do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas, que, no caso, foram categóricos em afirmar o seu emprego durante o roubo. 5. As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal são autônomas e de aplicação cumulativa, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e entendimento consolidado no STJ. No caso, a pluralidade de agentes (03) e o emprego de arma de fogo revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.