Decisão · STJ

STJ REsp 2015211

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-20publicado em 2025-02-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA E LOCALIZAÇÃO DE ARMA E DROGA DISPENSADAS NO QUINTAL. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e corrupção de menores, rejeitando a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. 2. A defesa alega que a busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima, sem autorização judicial ou consentimento dos moradores, violando o artigo 157 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura prova ilícita. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a denúncia anônima informando que na residência, utilizada para venda de entorpecentes, havia indivíduos armados. De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e visualizaram o suspeito; e, em virtude de localizarem no quintal arma e drogas, adentraram a residência, onde encontraram outras porções de droga e munições. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP. 7. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa causa para a diligência. 8. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da diligência demandaria reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 631 e 632(e-STJ): Cuida-se de Recurso Especial interposto por JOAO VITOR CESAR e ARIONALDO RODRIGUES BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prolatado no âmbito da Apelação Criminal n. 1000434-04.2020.8.11.0029 e ementado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 562/563): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPROCEDÊNCIA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS -DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - DETRAÇÃO - DESCABIMENTO - MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPERTINÊNCIA - APELANTE REINCIDENTE - REGIME ATENDE O PREVISTO NO ART. 33, § 2o, DO CP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO CAUTELAR - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO POR DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME DE NATUREZA FORMAL E PERIGO ABSTRATO - DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De rigor a manutenção da custódia cautelar do acusado quando subsistirem os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP, além do fato de que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual, e foi estipulado regime prisional inicial fechado, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade na manutenção da segregação e consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Não há falar em ilegalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais, ao considerar o estado de flagrância, uma vez que o tráfico de drogas se trata de crime permanente. Quando o acervo probatório, colhido durante a instrução, permite a formação de juízo seguro acerca da destinação mercantil da droga apreendida, descabe a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A detração prevista no art. 387, § 2o, do CPP será realizada apenas quando importar na alteração do regime prisional, caso contrário, competirá ao Juízo da Execução. Não é possível a modificação do regime fechado para o semiaberto, quando a sentença se pauta na reincidência do acusado e a pena for superior a 4 anos, como prevê o art. 33, § 2o, "b", do CP. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória do delito de posse de munições de uso permitido, quando o recorrente confessa a propriedade dos artefatos e que os mantém sem autorização e em desacordo com determinação legal, fator este suficiente para caracterizar a figura típica. A configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe de provas da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito de natureza forma e perigo abstrato, bastando a existência de elementos deonvicção demonstrando que a ação criminosa foi praticada pelo apelante em unidade de desígnios e cooperação de condutas com adolescente.Nesta sede, alega violação ao art. 157 do CPP, uma vez que os agentes, respaldados apenas na afirmação de que "receberam notícia anônima do crime", invadiram a residência dos Recorrentes, sem qualquer autorização judicial ou consentimento dos moradores do imóvel. Pontua que o acórdão contraria o atual posicionamento jurisprudencial adotado pelas Cortes Superiores. Ao final, requer seja acolhida a tese de nulidade da prova por violação de domicílio. Contrarrazões às fls. 607/612 (e-STJ). A Defesa aponta violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal. Alega nulidade das provas obtidas a partir de busca domiciliar com base em denúncia anônima. Requer o provimento do recurso para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e para absolver o recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 631/639). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA E LOCALIZAÇÃO DE ARMA E DROGA DISPENSADAS NO QUINTAL. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação por tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e corrupção de menores, rejeitando a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio. 2. A defesa alega que a busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima, sem autorização judicial ou consentimento dos moradores, violando o artigo 157 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura prova ilícita. III. Razões de decidir 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a denúncia anônima informando que na residência, utilizada para venda de entorpecentes, havia indivíduos armados. De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e visualizaram o suspeito; e, em virtude de localizarem no quintal arma e drogas, adentraram a residência, onde encontraram outras porções de droga e munições. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP. 7. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa causa para a diligência. 8. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da diligência demandaria reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial desprovido.
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