Decisão · STJ

STJ HC 953490

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, e art. 1º, caput c/c § 4ª da Lei nº 9.613 de 1998, em razão de sua função (tesoureiro) de organização criminosa (comando vermelho). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. As hipóteses causadoras de impedimento ou suspeição, elencadas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, razão pela qual não se pode dar interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONAS SOUZA GONÇALVES JÚNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 724/730). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Sustenta, para tanto, que "a suspeição pode e deve ser tratada em sede de Habeas Corpus, não só por ser matéria de ordem pública, mas também, porque no caso está evidenciado o risco à liberdade de locomoção do paciente decorrente da sua condenação por magistrado que não tinha condições subjetivas em o julgar de forma imparcial" (e-STJ fls. 736). Sustenta, também, que "Embora a decisão recorrida faça menção à alguns precedentes quanto a impossibilidade de reconhecimento da suspeição em decorrência da quebra do dever de imparcialidade, os julgados citados afrontam entendimento pacífico sobre o entendimento de que o rol constante no artigo 252 do CPP é meramente exemplificativo" (e-STJ fls. 739/740). Dessa forma, sustentando a suspeição do magistrado Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá-MT, pugna pela anulação de todos os atos decisória praticados pelo suspeito na Ação Penal nº. 1012315- 02.2021.8.11.0042 (Operação Mandatário), bem como em todos os seus incidentes (e-STJ fls. 734/742). O Ministério Público do Estado do Mato Grosso apresentou resposta ao agravo no e-STJ fls. 753/757 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, c/c §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, e art. 1º, caput c/c § 4ª da Lei nº 9.613 de 1998, em razão de sua função (tesoureiro) de organização criminosa (comando vermelho). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. As hipóteses causadoras de impedimento ou suspeição, elencadas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, razão pela qual não se pode dar interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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