Decisão · STJ

STJ Rcl 48190

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO STJ. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 3. Não cabe reclamação contra decisão proferida no âmbito do mesmo Tribunal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por CEZAR PIMENTA GUIMARÃES, contra a decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial e, consequentemente, julgou extinta a reclamação que ajuizara. Reclamação: alega o reclamante, ora agravante, em síntese, que "o objetivo desta reclamação é preservar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência suscitado em AREsp 1543478-PR de competência de órgão colegiado superior à Turma, nos termos do art. 14, III do RISTJ"; e que "o órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar é o colegiado da Seção, conforme art. 12, IX do RISTJ" (e-STJ fl. 8). Afirma, ainda, que a decisão reclamada foi fundamentada "em vício fundamental de julgamento ao considerar que o processo conexo AREsp 1543478-PR estava transitado em julgado e enviado ao tribunal de origem, pois a certidão do mesmo recurso é acostada comprovando sua tramitação em sua Turma e sob sua relatoria" (e-STJ fl. 9).
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