Decisão · STJ

STJ AREsp 2605551

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.011/STF. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAR A QUESTÃO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria sobre a qual o tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, tenha negado seguimento em razão da incidência do Tema 1.011/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONAS CARDOSO MIRANDA E OUTROS contra decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração opostos, assim ementada (fl. 2637): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.011/STF. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA REFERIDA QUESTÃO. INCOMPETÊNCIA. EVIDENTE ERRO MATERIAL. TRECHO DA DECISÃO TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões recursais, o agravante alega que "ao acolher os embargos de declaração opostos pela seguradora privada, entende que não pode analisar o regime de preclusão apenas porque o STF modulou os efeitos do Tema 1011 para preservar aquilo que já tinha sido decidido", bem como que "Mas, se o STF assim o fez, o fez para preservar a autonomia dos princípios que decorrem dos arts. 505 e 507 do CPC" (fl. 2679). Defende que "A competência deste c. STJ para avaliar a violação aos arts. 505 e 507 do CPC está preservada e, ainda que o STF tenha modulado os efeitos do Tema 1011 justamente para preservar a segurança jurídica e o regime de preclusão, isso não traduz investida nos requisitos próprios do Tema 1011 STF, o que poderia furtar a competência deste c. STJ" (fl. 2680). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, a parte recorrida apresentou impugnação às fls. 2687/2693. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.011/STF. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAR A QUESTÃO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria sobre a qual o tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, tenha negado seguimento em razão da incidência do Tema 1.011/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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