STJ HC 751504
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL EM MEDIDA DE SEGURANÇA. MENOR PRAZO ESTIPULADO PELO LEGISLADOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reformou parcialmente a decisão do juízo da execução, determinando que o período de prisão preventiva fosse considerado para efeito de detração penal, limitado ao menor prazo estipulado pelo legislador como prazo mínimo da duração da medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva pode ser detraído do tempo mínimo de duração da medida de segurança aplicada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em casos de aplicação de medida de segurança, deve ser descontado o tempo de prisão cautelar ou internação para fins de cômputo do tempo de duração máxima da medida ou para fins de desinternação progressiva. 4. A detração penal deve observar o prazo mínimo estipulado pelo legislador, sendo a cessação da periculosidade do agente condicionada à perícia médica. 5. A medida de segurança possui caráter preventivo e terapêutico, com duração indeterminada, até a cessação da periculosidade, conforme perícia médica, respeitando o prazo máximo fixado pela jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 455-456 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo em execução penal, cuja ementa é a seguinte (fls. 195/196 do e-STJ): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO MESMO FATO. POSSIBILIDADE. MENOR LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO MÍNIMA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA. NORMA EXPRESSA. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detração penal é um instituto previsto no art. 42 do Código Penal - CP, pelo qual se autoriza o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória cumprido no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 2. A medida de segurança é modalidade de pena de caráter preventivo e terapêutico, com o objetivo de tratar inimputáveis portadores de periculosidade. O intuito da medida é o de evitar o cometimento de outras infrações penais pelo acusado, e cujo período mínimo de internação é legalmente definido pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos, perdurando por prazo indeterminado, até a averiguação da cessação de periculosidade, mediante perícia médica, nos moldes do artigo 97, § 1º, do CP. 3. O período que o apenado, quando imputável, ficou segregado preventivamente pelo mesmo fato que, posteriormente à condenação, sobreveio a necessidade de aplicação de medida de segurança, pode ser computado no prazo mínimo de duração do tratamento, desde que respeite a determinação do legislador referente ao menor prazo estipulado como prazo mínimo, sem dispensar a necessidade de averiguação médica a respeito da cessação ou não da periculosidade e do prazo máximo estipulado pelos Tribunais Superiores para a duração da medida de segurança. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, a defesa pleiteou a conversão das 3 penas anteriores em medida de segurança e que fosse detraído do período mínimo da medida de segurança o tempo de prisão preventiva ocorrido entre 29/02/2020 e 12/05/2021, porém o pedido foi indeferido pela VEP/DF, sob o fundamento de que a medida de segurança possui finalidade diversa da pena privativa de liberdade. Inconformado, o paciente interpôs agravo em execução, no qual sustenta que o período compreendido entre 29/02/2020 e 12/05/2021 deveria ser contabilizado, por força da detração penal, na medida de segurança superveniente, a fim de descontar o período fixado para o cumprimento da medida. O recurso foi parcialmente provido apenas para reconhecer que o período em que o agravante esteve preso preventivamente, referente à presente condenação, deve ser considerado para efeito de detração penal, limitada ao menor prazo estipulado pelo legislador como prazo mínimo da duração da medida de segurança. Na presente via (fls. 3/9 do e-STJ), a defesa do paciente almeja a concessão de ordem de habeas corpus, a fim de que seja reformado o acórdão atacado e deferida a detração do período de 29/02/2020 e 12/05/2021 do tempo mínimo da medida de segurança aplicada. A defesa requer, em síntese, a detração do período de 29/2/2020 e 12/5/2021 do tempo mínimo da medida de segurança aplicada ao paciente. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL EM MEDIDA DE SEGURANÇA. MENOR PRAZO ESTIPULADO PELO LEGISLADOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reformou parcialmente a decisão do juízo da execução, determinando que o período de prisão preventiva fosse considerado para efeito de detração penal, limitado ao menor prazo estipulado pelo legislador como prazo mínimo da duração da medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva pode ser detraído do tempo mínimo de duração da medida de segurança aplicada ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em casos de aplicação de medida de segurança, deve ser descontado o tempo de prisão cautelar ou internação para fins de cômputo do tempo de duração máxima da medida ou para fins de desinternação progressiva. 4. A detração penal deve observar o prazo mínimo estipulado pelo legislador, sendo a cessação da periculosidade do agente condicionada à perícia médica. 5. A medida de segurança possui caráter preventivo e terapêutico, com duração indeterminada, até a cessação da periculosidade, conforme perícia médica, respeitando o prazo máximo fixado pela jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.