STJ AREsp 2456810
CIVILDireito penal e processo penal. Agravo regimental. Roubo circunstanciado. Reconhecimento pessoal. procedimento. existÊncia de outras provas. distinguishing. precedentes desta corte. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal do agravante, realizado sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender que o reconhecimento foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de convicção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal do agravante, ainda que realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, além da apreensão do objeto do crime na posse do réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa, mesmo que falho, pode ser considerado válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.109.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Tur ma, julgado em 18.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELIAS ELISSON DE OLIVEIRA (fls. 333/341) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ (fls. 322/325). O agravante assevera que não incide in casu o teor do enunciado n. 284 da Súmula do STF e "que recurso especial não cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas da aplicação correta do nosso ordenamento jurídico, porquanto a insurgência reside em matéria jurídica e não fática" (fl. 337). No mais, reitera que "não foram respeitados os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, dispositivo que estabelece um procedimento e requisitos mínimos para que o reconhecimento possa ter valor probatório" (fl. 338). Requer o provimento do recurso de agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial para que o recorrente seja absolvido com base nos arts. 226 e 386, incs. V e VII, ambos do Código de Processo Penal - CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 358/365). É o relatório. EMENTA Direito penal e processo penal. Agravo regimental. Roubo circunstanciado. Reconhecimento pessoal. procedimento. existÊncia de outras provas. distinguishing. precedentes desta corte. súmula n. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal do agravante, realizado sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender que o reconhecimento foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de convicção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal do agravante, ainda que realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, além da apreensão do objeto do crime na posse do réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa, mesmo que falho, pode ser considerado válido se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes sobre a autoria delitiva é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.109.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Tur ma, julgado em 18.10.2022.