Decisão · STJ

STJ AREsp 2089828

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-03-17publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O recurso especial não se presta para reexame de fatos e provas, sendo incabível sua análise quando envolva a revisão do acervo probatório, encontrando óbice da Súmula 7 do STJ. 2. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos indiciários suficientes para a manutenção da acusação, sendo incabível revisar tais elementos nesta instância. 3. Ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALVES DOS SANTOS contra decisão da presidência que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, IV do Código Penal. Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, requerendo sua impronúncia (e-STJ fls. 01/07). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, para manter a sua pronúncia, nos termos fixados na decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Arapiraca/AL (e-STJ fls. 518/526). Foi então interposto recurso especial pela defesa, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, à medida em que o Tribunal de origem manteve decisão de pronúncia lastreada exclusivamente em prova de "ouvir dizer" (e-STJ fls. 532/542).
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