STJ HC 958350
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUAÇÃO DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMAR PRATES SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 333/336, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto ao não reconhecimento da continuidade delitiva. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 345/): Ademais, imperioso destacar que este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a continuidade delitiva pode e deve ser reconhecida quando presentes seus requisitos objetivos, ainda que em sede de habeas corpus, sendo prescindível a análise da unidade de desígnios. A teoria objetiva pura, adotada expressamente pelo legislador na Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, indica que basta a homogeneidade demonstrada pelas circunstâncias exteriores dos delitos, exatamente como ocorre no caso em tela, onde os crimes foram praticados no mesmo dia, com intervalo de apenas 3 minutos entre si, no mesmo bairro, com idêntico modus operandi e visando os mesmos objetos. Outrossim, não se pode olvidar que o reconhecimento da continuidade delitiva possui nítido caráter de política criminal, visando atenuar os rigores do sistema penal e evitar penas excessivas que em nada contribuem para o processo de ressocialização. No presente caso, todos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal encontram-se presentes e minuciosamente demonstrados, de modo que a denegação da ordem importaria em manifesto constrangimento ilegal ao paciente, que se vê impedido de obter a aplicação de instituto expressamente previsto em lei e cujos pressupostos foram integralmente preenchidos. Requer, assim (e-STJ fls. 345/346): seja o presente recurso recebido para que Vossas Excelências, no juízo de retratação, conceda a ordem de Habeas Corpus nº 958.350, para que seja reconhecida a existência de continuidade entre os delitos de ocorridos em 22/12/2020 (0000218-29.2022.8.26.0496 - processo de origem nº 1500734-36.2021.8.26.0196) e 22/12/2020 (0005931-19.2021.8.26.0496 - processo de origem nº 1500735-21.2021.8.26.0196), .. . É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUAÇÃO DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.