Decisão · STJ

STJ RHC 206761

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de porte de armas de fogo e constituição de milícia particular, conforme arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 288-A do CP. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade do delito e modus operandi, com apreensão de vasto material bélico em contexto de milícia. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a periculosidade dos agentes e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia preventiva quando fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena futura não é passível de análise em habeas corpus, devendo ser avaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo. 10. A questão da tipicidade do crime de milícia privada não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo sua análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena futura não é passível de análise em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16; CP, art. 288-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 544-550, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ORLANDO FREIRE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes capitulados pelos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e 288-A do CP. Irresignada, a defes a, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: .. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMAS DE FOGO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PARTICULAR (ARTS 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E 288-A DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES (APREENDIDOS NA POSSE DE VASTO MATERIAL BÉLICO - INCLUSIVE DE USO RESTRITO - EM CONTEXTO DE MILÍCIA). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SAT1S. REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A JUSTIFICAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DEREANÂL1SE DO DECRETO PRISIONAL (ART 316 DO CPE) .. (fl. 512). Aduz que: .. 1. Os pacientes, policiais militares com histórico ilibado e sem antecedentes criminais, foram presos em flagrante no dia 27 de agosto de 2024, na cidade de João Dias/RN, sob a acusação de envolvimento com milícia privada (art. 288-A do CP) e porte ilegal de armas de fogo de uso restrito (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03). 2. As armas legais dos policiais eram registradas e eram compatíveis com suas funções, mas outras armas foram encontradas no porta-malas do veículo em que estavam, sem que os policiais cogitassem sua existência. .. (fl. 519). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, com a concessão definitiva da ordem, determinando a revogação da prisão preventiva do agravante e, subsidiariamente, requer a substituição da liminar da prisão preventiva por medidas cautelares. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 561, deu-se por ciente da decisão de fls. 544-550. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de porte de armas de fogo e constituição de milícia particular, conforme arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 288-A do CP. 2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, gravidade do delito e modus operandi, com apreensão de vasto material bélico em contexto de milícia. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a periculosidade dos agentes e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia preventiva quando fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena futura não é passível de análise em habeas corpus, devendo ser avaliada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão do processo. 10. A questão da tipicidade do crime de milícia privada não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo sua análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à possível pena futura não é passível de análise em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 10.826/03, arts. 14 e 16; CP, art. 288-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021.
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