STJ HC 925781
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA EVIDENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE SUSCITADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA PRONUNCIAMENTO QUANTO A NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONSEQUÊNCIAS DOS CAMINHOS ESCOLHIDOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre nulidade de busca veicular e provas derivadas, pleiteando a reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado. 2. A questão em discussão versa sobre habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado no Tribunal de origem atacando decisão de 1º grau que, com fundamento na ocorrência de preclusão pro judicato e ausência de flagrante ilegalidade, rejeitou petição buscando pronunciamento de nulidade decorrente a busca veicular. O Paciente foi condenado por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e comercialização de mercadoria imprópria para consumo, e a defesa não questionou suposta nulidade da busca quando das alegações finais, vindo a fazê-lo somente após a sentença condenatória por petição avulso e exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a nulidade da busca veicular não suscitada nas alegações finais e não analisada nas instâncias ordinárias, bem como determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício mesmo que contra acórdão de habeas corpus substitutivo não conhecido, impetrado na origem contra a falta de pronunciamento quanto a nulidade pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade ou teratologia a legitimar a concessão da ordem de ofício. 6. A análise da questão suscitada pela defesa implicaria em indevida supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado na origem. Com efeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelas instância ordinárias, o que impede o exame direito por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício considerando a inexistência de elementos que demonstrem afronta evidente ao ordenamento jurídico, uma vez que a tese de nulidade da busca veicular foi suscitada pela defesa somente após a sentença condenatória e em habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado na origem que sequer foi conhecido, ou seja, após o julgamento e exaurimento das instâncias ordinárias, situação que revela a ocorrência de preclusão pro judicato. 6. O instituto de preclusão pro judicato, conforme estabelece o art. 505 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por analogia (art. 3º, do CPP), impede que o órgão jurisdicional analise novamente questões já decididas, não sendo possível ao magistrado decidir novamente sobre a mesma causa em decorrência do exaurimento de sua competência/instância. O instituto tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, que propicia a adequada marcha processual a conduzir ao desfecho do processo penal, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional. 7. Conforme jurisprudência desta Corte, fazendo-se as adaptações necessárias, tem-se que "Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito" (AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022). 8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KAIO MOTA BARROS contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo, não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 195/197) No agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas na impetração, defendendo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal pela falta de pronunciamento pelas instâncias ordinárias acerca da tese de nulidade decorrente a busca veicular ventilada na impetração originária. Requer a reconsideração da decisão ou provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou impugnação pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 232/235). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA EVIDENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO VERIFICADA. NULIDADE SUSCITADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPETRAÇÃO NA ORIGEM APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA PRONUNCIAMENTO QUANTO A NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONSEQUÊNCIAS DOS CAMINHOS ESCOLHIDOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de pronunciamento das instâncias ordinárias sobre nulidade de busca veicular e provas derivadas, pleiteando a reconsideração ou provimento do recurso pelo colegiado. 2. A questão em discussão versa sobre habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado no Tribunal de origem atacando decisão de 1º grau que, com fundamento na ocorrência de preclusão pro judicato e ausência de flagrante ilegalidade, rejeitou petição buscando pronunciamento de nulidade decorrente a busca veicular. O Paciente foi condenado por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e comercialização de mercadoria imprópria para consumo, e a defesa não questionou suposta nulidade da busca quando das alegações finais, vindo a fazê-lo somente após a sentença condenatória por petição avulso e exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a nulidade da busca veicular não suscitada nas alegações finais e não analisada nas instâncias ordinárias, bem como determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício mesmo que contra acórdão de habeas corpus substitutivo não conhecido, impetrado na origem contra a falta de pronunciamento quanto a nulidade pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, excetuando-se casos de flagrante ilegalidade ou teratologia a legitimar a concessão da ordem de ofício. 6. A análise da questão suscitada pela defesa implicaria em indevida supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado na origem. Com efeito, a matéria não foi objeto de apreciação pelas instância ordinárias, o que impede o exame direito por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício considerando a inexistência de elementos que demonstrem afronta evidente ao ordenamento jurídico, uma vez que a tese de nulidade da busca veicular foi suscitada pela defesa somente após a sentença condenatória e em habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado na origem que sequer foi conhecido, ou seja, após o julgamento e exaurimento das instâncias ordinárias, situação que revela a ocorrência de preclusão pro judicato. 6. O instituto de preclusão pro judicato, conforme estabelece o art. 505 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por analogia (art. 3º, do CPP), impede que o órgão jurisdicional analise novamente questões já decididas, não sendo possível ao magistrado decidir novamente sobre a mesma causa em decorrência do exaurimento de sua competência/instância. O instituto tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, que propicia a adequada marcha processual a conduzir ao desfecho do processo penal, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional. 7. Conforme jurisprudência desta Corte, fazendo-se as adaptações necessárias, tem-se que "Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha, sendo certo que, julgada a causa, é vedado a esta Corte debater a mesma questão em outro feito" (AgRg no AREsp n. 2.171.426/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022). 8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.