Decisão · STJ

STJ AREsp 2679911

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-02-17
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo desafiando decisão de fls. 519/521, que deu provimento ao agravo em recurso especial da parte contrária, por reconhecer que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da aplicação da modulação dos efeitos do acórdão proferido no Tema n. 1.190/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: " a questão da modulação dos efeitos do que restou julgado no acórdão paradigma REsp 2029636/SP ainda está pendente, em razão de recurso de embargos de declaração opostos pelas partes. Entende a Fazenda do Estado que não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida porque não cumprido os requisitos do artigo 927, §3º, do CPC" (fl. 528), pelo que requer: " o sobrestamento do feito, aguardando-se o julgamento final do tema 1.190, do STJ" (fl. 533). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 538/544. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Agravo interno não provido.
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