Decisão · STJ

STJ AREsp 2206340

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-06publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 282/STJ e 356/STF. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a superação do óbice exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese recursal ou distinção jurisprudencial, o que não foi comprovado. 5. Com relação aos óbices das súmulas 282/STJ e 356/STF, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão, conforme o enfoque trazido pelo recorrente. Desse modo, não há como apreciar as alegações trazidas nas razões do especial. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência dos enunciados de súmula 83 e282/STJ e 356/STF. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 282/STJ e 356/STF. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a superação do óbice exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à tese recursal ou distinção jurisprudencial, o que não foi comprovado. 5. Com relação aos óbices das súmulas 282/STJ e 356/STF, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão, conforme o enfoque trazido pelo recorrente. Desse modo, não há como apreciar as alegações trazidas nas razões do especial. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental não conhecido.
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