STJ AREsp 1884463
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO ANULÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO . DECADÊNCIA. TRANSCURDO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar, portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do direito postulado. 2. Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme prescrito no art. 179 do Código Civil, para o exercício da pretensão. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - implementação de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e afastamento da decadência do direito de rescisão desse instrumento contratual - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO RASSI contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante, após apresentar a síntese da demanda, sustenta (fls. 514-517): Contudo, o presente recurso especial não se destina a reexaminar provas ou simplesmente interpretar a cláusula contratual, mas sim discutir a interpretação dada pelo TJGO aos artigos 166,169, 474, do 1.268, §2º, do Código Civil, violando-os ao negar efetividade à clausula resolutiva operada de pleno direito, negando a extinção dos direitos a que ela se opõe e ao desconsiderar que negócio firmado entre as partes é ato jurídico nulo e, por isso, não convalesce com o tempo. Isso porque o TJGO, ao reconhecer que o negócio seria anulável e, consequentemente, o pleito de rescisão estaria atingido pela decadência, deixou de rescindir o pacto pelo implemento da condição resolutória. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado recorrido: "a tentativa de buscar o reconhecimento da implementação da cláusula resolutória após indicar, durante a execução do negócio, que este seria mantido, e após decorrido mais de 08 (oito) anos do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação anulatória que, em tese, permitiria discutir a questão, evidencia comportamento inadequado e malicioso por parte do recorrido". A leitura da cláusula contratual é útil sob ótica de reconhecer implementada a condição resolutiva. Não versa o caso sobre interpretação da cláusula, busca de seu sentido, tradução, mas simplesmente de efetivação da condição nela prevista, como consequência do afastamento da decadência reconhecida, o que não é vedado em sede de Recurso Especial. Objetiva o Recorrente a rescisão do pacto firmado com os Recorridos, diante do implemento da condição resolutiva, tal qual sabiamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau. .. No tocante ao conjunto probatório, no máximo deve ser feita uma revaloração das provas, o que não é proibido em sede de recurso especial. Aduz ainda que o negócio firmado entre as partes é nulo, insuscetível de convalidação com o decurso do tempo. Apresenta os seguintes argumentos (fl. 523): Não obstante o implemento da condição resolutiva como causa bastante à rescisão do contrato firmado entre as partes, caso esta Corte Superior entenda que a causa deve ser analisada sob a ótica na validade do negócio jurídico, merece provimento o recurso especial porque o acórdão recorrido e seu integrativo negaram vigência aos artigos 166, II, 169 e 1.268, § 2ºdo Código Civil, pois o negócio firmado entre as partes é nulo, insuscetível de convalidação com o decurso do tempo. Para demonstrar que o negócio firmado entre as partes se tornou nulo, perdeu seu objeto, necessária apresentação de histórico dos fatos, a fim de serem revalorados por esta Corte. Tais fatos são inequívocos e independem de prova, sendo relatados tanto pelo Recorrente, pelo Recorrido, pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão recorrido. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 539-544. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO ANULÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO . DECADÊNCIA. TRANSCURDO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar, portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do direito postulado. 2. Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme prescrito no art. 179 do Código Civil, para o exercício da pretensão. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - implementação de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e afastamento da decadência do direito de rescisão desse instrumento contratual - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.