STJ AREsp 2527199
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/stJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica. 6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal. 7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON ALVES DE OLIVEIRA (fls. 314/332) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 622/628). O agravante assevera que o recurso especial preenche todos os requisitos necessários ao seu conhecimento, que não busca o reexame de fatos e provas e que demonstrou, de forma suficiente, a existência de dissídio jurisprudencial. No mais, repisa os fundamentos do apelo especial. Requer o provimento do recurso de agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 652/653). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/stJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato. 4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica. 6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal. 7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024.