STJ AREsp 2673707
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, no mérito, por seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação da Súmula n. 83/STJ, e o agravante não apresentou impugnação específica em face desse fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO IVAN FERREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo juízo monocrático por infração, em tese, ao art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (fls. 179-182). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 235-249). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 264-277). Na decisão agravada (fls. 355-356), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 370-382), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente infirmados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, por seu desprovimento (fls. 385-388). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, no mérito, por seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação da Súmula n. 83/STJ, e o agravante não apresentou impugnação específica em face desse fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. A aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023.