STJ HC 952185
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RÉU PRONUNCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TEMOR DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. ASPECTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação na prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, entre eles a tentativa de homicídio contra policial em exercício da função e com emprego de arma de fogo, além do temor gerado a uma testemunha. Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. Não há configuração de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os atos processuais estão sendo realizados dentro de prazos razoáveis, considerando as peculiaridades do caso concreto. A instrução foi encerrada com a sentença de pronúncia, afastando a alegação de mora estatal. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam periculosidade concreta e risco à ordem pública. 7. A fundamentação da decisão agravada é suficiente e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que houve pronunciamento da relatoria sobre todos os aspectos relevantes para solução da controvérsia, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. 8. Ademais, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021). 9. Para acolher as alegações do agravante, seria necessária reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado na via excepcional do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado pela parte pela ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ, fls. 97/103). Instado a se manifestar em contrarrazões, o Ministério Público Estadual deixou transcorrer o prazo in albis (e-STJ, fl. 112). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RÉU PRONUNCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TEMOR DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. ASPECTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação na prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, entre eles a tentativa de homicídio contra policial em exercício da função e com emprego de arma de fogo, além do temor gerado a uma testemunha. Tais circunstâncias justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. Não há configuração de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que os atos processuais estão sendo realizados dentro de prazos razoáveis, considerando as peculiaridades do caso concreto. A instrução foi encerrada com a sentença de pronúncia, afastando a alegação de mora estatal. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam periculosidade concreta e risco à ordem pública. 7. A fundamentação da decisão agravada é suficiente e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo que houve pronunciamento da relatoria sobre todos os aspectos relevantes para solução da controvérsia, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação. 8. Ademais, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021). 9. Para acolher as alegações do agravante, seria necessária reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado na via excepcional do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.