STJ REsp 2157684
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do réu, reconhecendo a qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima, aplicada pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem havia anulado a condenação sob o fundamento de que não ficou comprovada a intenção de surpreender a vítima, necessária à qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que anulou a condenação por entender não configurada a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima violou o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, é basilar e apenas pode ser mitigado se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. 4. O Conselho de Sentença opta por uma das versões presentes nos autos, desde que amparada em provas idôneas, sem que o Tribunal possa substituir seu entendimento por outro, salvo se a decisão estiver em total dissociação com os elementos de convicção. 5. No caso concreto, o Conselho de Sentença reconhece a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, com base em provas testemunhais e periciais que indicam que o disparo atingiu a vítima na nuca, corroborando a tese da acusação. 6. A anulação da condenação pelo Tribunal de origem, ao revisar o mérito do julgamento do Júri, excede os limites do controle judicial, usurpando a competência dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO A defesa de RODOLFO ASSOLARI MOREIRA DA SILVA interpõe agravo regimental em face de decisão monocrática (fls. 1.454/1.463, e-STJ) que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em suma, que: "(..) TRATA-SE DE DECISÃO ABSOLUTAMENTE NULA DIANTE DO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POIS NÃO SE APONTOU AS PROVAS DOS AUTOS QUE SE FUNDARIA A VERSÃO CONTRAPOSTA. Também consta da r. decisão frases desconexas como "porque embasada apenas nno laudo, que foram ouvidos na sessão plenária." NÃO CABE SE INVOCARMANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM ATA DO JURI! ISTO VIOLA A SUMULA 7 DO STJ, ALÉM DE QUE, DIZERES MINISTERIAIS EM ATA DE JURÍ NÃO COMPROVAM VERSÃO CONTRAPOSTA" (fls. 1.472/1.473, e-STJ). Argumenta, ainda que "DIZERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONSTAM EM ATA, NÃO SÃO PROVAS E NÃO PODERIAM SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM SEDE RECURSO ESPECIAL, JÁ QUE OS TRECHOS NÃO FORAM DISCUTIDOS NO ACORDÃO RECORRIDO. PARA SE AFIRMAR QUE O ACÓRDÃO ESTADUAL VIOLOU O ART. 593, III, D, DO CPP, DEVE VOSSA EXCELÊNCIA APONTAR AS PROVAS DE ONDE SE EXTRAIU (..)" (fl. 1.473, e-STJ). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Impugnações às fls. 1498 e 1504. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do réu, reconhecendo a qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima, aplicada pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem havia anulado a condenação sob o fundamento de que não ficou comprovada a intenção de surpreender a vítima, necessária à qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que anulou a condenação por entender não configurada a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima violou o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, é basilar e apenas pode ser mitigado se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. 4. O Conselho de Sentença opta por uma das versões presentes nos autos, desde que amparada em provas idôneas, sem que o Tribunal possa substituir seu entendimento por outro, salvo se a decisão estiver em total dissociação com os elementos de convicção. 5. No caso concreto, o Conselho de Sentença reconhece a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, com base em provas testemunhais e periciais que indicam que o disparo atingiu a vítima na nuca, corroborando a tese da acusação. 6. A anulação da condenação pelo Tribunal de origem, ao revisar o mérito do julgamento do Júri, excede os limites do controle judicial, usurpando a competência dos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.