STJ HC 961554
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a ausência de exaurimento de instância, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se colhe dos autos, o Desembargador relator na origem não conheceu do habeas corpus em função do reconhecimento da reiteração de pedidos. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus contra decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, apontou a tempestividade do recurso, bem como requereu o julgamento colegiado do presente writ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a ausência de exaurimento de instância, uma vez que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se colhe dos autos, o Desembargador relator na origem não conheceu do habeas corpus em função do reconhecimento da reiteração de pedidos. 5. Agravo regimental não conhecido.