Decisão · STJ

STJ HC 960339

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E EM UMA ÚNICA FALTA MÉDIA REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito praticado pelo agravado , na gravidade abstrata deste crime e em uma única falta disciplinar média, já reabilitada, deixando de apontar elementos concretos, recentes e relevantes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão d e regime. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO CORREA SACRAMENTO, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o paciente (ora agravado) ao regime semiaberto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO CORREA SACRAMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006035-28.2024.8.26.0521). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar a realização de exame criminológico, a fim de aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65): DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME. CASSAR A DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME PARA AUFERIR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, ANTE A GRAVIDADE DOS DELITOS E O HISTÓRICO PRISIONAL MACULADO. RAZÕES DE DECIDIR. CABIMENTO, PRATICA DE CRIMES GRAVES E HISTÓRICO PRISIONAL MACULADO A INDICIAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico. Afirma, ainda, que "não há como se considerar a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir como óbice a progressão de regime" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto. Nas razões do agravo regimental, o Parquet Federal alega que "a Lei 14.843/2024 alterou a Lei de Execuções Penais, a qual agora prevê a realização de exame criminológico como condição necessária para a progressão de regime em todos os casos, passando a instrumentalizar o Juízo das Execuções na aferição do atendimento dos requisitos subjetivos" (e-STJ fl. 96). Afirma que "o princípio da irretroatividade tem incidência apenas às normas que revelem caráter de norma penal material, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a exigência de realização de exame criminológico altera tão somente o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime" (e-STJ fl. 97). Sustenta, ainda, que "a ausência desse exame compromete a eficácia do processo de ressocialização e pode colocar em risco a ordem pública, sobretudo no presente caso, no qual, consoante registrado no acórdão impugnado, o recorrido cometeu crime violento e hediondo (latrocínio tentado), com o término de cumprimento da pena previsto para 20/01/2035, tendo registro de falta disciplinar em seu histórico carcerário (fl. 69 e-STJ), a qual, a despeito de ter sido considerada reabilitada, não afasta a necessidade de se avaliar as condições subjetivas do apenado mediante o exame criminológico" (e-STJ fl. 99). Ao final, requer o provimento do agravo para que seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E EM UMA ÚNICA FALTA MÉDIA REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito praticado pelo agravado , na gravidade abstrata deste crime e em uma única falta disciplinar média, já reabilitada, deixando de apontar elementos concretos, recentes e relevantes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão d e regime. 4. Agravo regimental desprovido.
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