Decisão · STJ

STJ REsp 2015088

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-20publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria tal decisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por CLEITON RIBEIRO DA SILVA E SÉRGIO GOMES MOTA, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Redução da pena-base. Não cabimento. Circunstâncias do crime, quantidade e natureza da droga. Atenuante confissão espontânea. Parcial ou qualificada. Reconhecimento. Patamar desproporcional. Ampliação. Tráfico privilegiado. Cabimento. Redução da fração. Quantidade e natureza da droga. Parcial provimento. 1. Deve ser reconhecida a atenuante de confissão na dosimetria da pena, mesmo que parcial ou qualificada, pois utilizada para a formação da convicção do magistrado. 2.Diante da ausência de previsão específica do das agravantes e atenuantes no Código Penal, adota-se oquantum mesmo parâmetro das causas de aumento, ou seja, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) e, evidenciando-se desproporcional a fração aplicada, deve ser readequada. 3. Mantém-se a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado quando não restar demonstrado que o réu estaria envolvido no crime de tráfico de forma reiterada ou que se dedicaria às atividades criminosas. 4. Constatada a grande quantidade (4kg) de cocaína apreendida, é viável a aplicação do patamar mínimo da redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." (e-STJ, fl. 357). O recorrente CLEITON alega violação ao art. 59 do Código Penal, e aos arts. 33, §4º e 42, da Lei n. 11343/2006. Argumenta que foram utilizados fundamentos inidôneos para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria e que o aumento acima de 1/6 por cada vetor é desproporcional. Requer a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3, uma vez que a quantidade de drogas já foi valorada na primeira fase. O recorrente SERGIO alega violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Afirma que a valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase configura bis in idem. Requer a sua aplicação no patamar máximo de 2/3. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS TANTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA MODULAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por dois recorrentes contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (4 kg de cocaína) e aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo permitido, sob o argumento de que a quantidade de droga justificaria tal decisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base é proporcional; (ii) definir se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5.No delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneo para exasperar a pena-base e devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 6. No caso, a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, para reduzir a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ocorrer no patamar máximo de 2/3, na ausência de outras circunstâncias que justifiquem a fixação de fração diversa. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
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