Decisão · STJ

STJ RHC 204682

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias da prática delitiva, as quais são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO JOSÉ GONÇALVES COSTA contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante delito em 15/08/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Segundo consta, no dia dos fatos, a guarnição militar recebeu uma ordem para abordar o veículo GOL, cor branca, placa QQX-2386, visto que o insulfilm estava irregular. Assim, ao avistar o referido carro, os policiais deram ordem de parada, tendo o paciente obedecido somente após a terceira tentativa. Ato contínuo, foi encontrada exorbitante quantidade de droga dentro do automóvel, consistente em 1.211,87g (mil e duzentos e onze gramas e oitenta e sete centigramas) de maconha, conforme registrado no laudo preliminar (fls. 12/13 - doc. único). Destaque-se que, para além das substâncias, foram apreendidos 02 (dois) celulares e R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), segundo conta no laudo de apreensão (fls. 55/56 - doc. único) (fl. 131). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau ao argumento de que a custódia cautelar seria fundamental para garantia da ordem pública. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, foi concedida liminar pelo Desembargador relator, determinando a soltura do paciente. Contudo, no julgamento de mérito, a Sexta Câmara Criminal, por maioria, denegou a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrente. Sustenta o agravante que: a) inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis; b) a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendida não são suficientes, por si sós, para justificar a segregação cautelar; c) outros objetos que fizessem menção à prática delitiva não foram encontrados, como balança de precisão ou anotações; d) durante o período em que esteve solto por força da liminar, cumpriu todas as medidas cautelares impostas, permanecendo no mesmo endereço e não cometendo novos delitos, e e) ausentes elementos concretos que indiquem que sua liberdade frustraria a aplicação da lei penal, perturbaria a ordem pública ou prejudicaria o desenvolvimento regular da ação penal. Requereu, em liminar e no mérito, a imediata revogação da decisão proferida no acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o recolhimento do mandado de prisão ou com a expedição de alvará de soltura, caso já tenha sido cumprida a ordem prisional, aplicando-se as medidas cautelares alternativas anteriormente deferidas. Na decisão de fls. 355-359, neguei provimento ao recurso ordinário. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição do recurso em habeas corpus. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias da prática delitiva, as quais são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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