STJ AREsp 2808978
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. 2. A agravante reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito e conceder o indulto natalino. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 5. O agravante não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do julgado ou a superação pela jurisprudência, com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRACEMA LUCAS contra a decisão de fls. 347/348 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a agravante reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim reformar o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito e, consequentemente, seja concedido o indulto natalino à recorrente (fls. 353/359). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ. 2. A agravante reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para reformar o acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito e conceder o indulto natalino. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria. 5. O agravante não cumpriu a obrigação de impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do julgado ou a superação pela jurisprudência, com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.