Decisão · STJ

STJ AREsp 2666310

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno e Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou que o recurso especial não necessitava de reexame de fatos e provas, questionando a interpretação dos artigos 158 e 226 do CPP pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 5. A impugnação genérica e a falta de demonstração da desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório não atendem ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação a decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DE CASTRO SOARES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e Súmula 182, do STJ. Em suas razões recursais (fls. 333/344), a Defesa assevera que "foi zelosa no sentido de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial - inclusive em relação à suposta incidência da Súmula 83/STJ, como se passa a demonstrar." Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja analisado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se no art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno e Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou que o recurso especial não necessitava de reexame de fatos e provas, questionando a interpretação dos artigos 158 e 226 do CPP pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 5. A impugnação genérica e a falta de demonstração da desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório não atendem ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação a decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.
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