STJ AREsp 2647107
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALIDADE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à regularidade da exigibilidade do ICMS, o julgado recorrido se pautou em legislação local para decidir, esbarrando, assim, a insurgência recursal excepcional na Súmula 280/STF. 3. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CSN Cimentos Brasil S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; (II) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"); e (III) o recurso especial não merece ser conhecido por violação do art. 97 do CTN, pois a jurisprudência do STJ é mansa no sentido de sua impossibilidade, em razão do referido dispositivo constituir reprodução de preceito constitucional. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o E. Tribunal de origem, data v e nia, ignorou - que a hipótese dos autos não trata de simples redução de benefício fiscal de ICMS, realizada via Decreto, autorizado por lei local. Longe disso. Trata-se, na verdade, de verdadeira violação direta e frontal à legalidade tributária, conforme previsto nos artigos 150, inciso I, da CF/1988 e 97, incisos II e IV, do CTN" (fl. 524); (ii) "resta patente que a análise dos autos se restringe, unicamente, ao exame dos artigos infraconstitucionais federais indicados como violados (a saber: artigos 489, §1º, I, IV e VI; 1.022, inciso II, do CPC; artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000; e artigo 97, incisos II e IV, do CTN)" (fl. 527); e (iii ) "a pretensão recursal da ora Agravante possui caráter evidentemente infraconstitucional, conforme consubstanciado na violação dos dispositivos suscitados, além do que a matéria posta em discussão no apelo especial não se restringe ao exame do artigo 97 do CTN" (fl. 528). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 537). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. VALIDADE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à regularidade da exigibilidade do ICMS, o julgado recorrido se pautou em legislação local para decidir, esbarrando, assim, a insurgência recursal excepcional na Súmula 280/STF. 3. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 4. Agravo interno não provido.